Essa é a principal questão prática.
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em tabelionato de notas.
Apesar das importantes ampliações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos últimos anos, a via extrajudicial continua sendo essencialmente consensual.
Isso significa que não é o ambiente adequado para o tabelião decidir uma disputa entre os herdeiros.
Se um filho entende que determinado imóvel deve ser vendido e outro afirma que jamais concordará com a venda; se existe divergência sobre quem deve receber determinado bem; ou se um herdeiro simplesmente se recusa injustificadamente a participar do ato, pode não ser possível concluir a partilha consensualmente em cartório.
Nesse cenário, a alternativa passa a ser o inventário judicial.
E existe uma diferença decisiva:
para iniciar o inventário judicial, não é necessário obter previamente a assinatura ou a autorização de todos os herdeiros.
Um legitimado pode requerer a abertura do processo.
O que acontece com o herdeiro que não quer participar?
Depois de apresentadas as primeiras declarações no processo de inventário, o Código de Processo Civil determina que sejam citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários.
Portanto, aquele familiar que não quis espontaneamente participar passa a ser formalmente chamado ao processo.
A partir daí, ele poderá exercer todos os direitos que a legislação lhe assegura.
Poderá examinar a relação de bens, discutir a composição do patrimônio, questionar eventual omissão ou sonegação, impugnar questões relativas ao inventariante e apresentar suas posições sobre a partilha.
O que ele não pode exigir é que a sucessão permaneça indefinidamente sem solução apenas porque não deseja participar.
O inventário judicial existe justamente para permitir que questões sucessórias sejam resolvidas quando não há consenso completo entre os interessados.
